1945

Medidas de biossegurança e de bioproteção (medidas relevantes para o artigo IV)

Nos termos do artigo IV, cada Estado Parte deve, «de acordo com os seus processos constitucionais, tomar todas as medidas necessárias para proibir e impedir o desenvolvimento, a produção, o armazenamento, a aquisição ou a retenção dos agentes, toxinas, armas, equipamento e vetores especificados no artigo I da Convenção, no território desse Estado, sob a sua jurisdição ou sob o seu controlo, em qualquer lugar».

Sustainable Development Goals:
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